Calendário fiscal: datas que deve anotar na sua agenda para 2026
Apresentamos as principais datas a considerar no âmbito das obrigações fiscais em Portugal.
Antes de proceder à entrega da declaração de IRS, importa relembrar que existem um conjunto de procedimentos prévios que, nos últimos anos, passaram a integrar a rotina fiscal de qualquer contribuinte. A validação, registo e correta classificação de faturas no Portal das Finanças são hoje passos essenciais para o correto apuramento do imposto. O envolvimento do contribuinte é determinante para garantir a aplicação das deduções à coleta, sendo por isso fundamental acompanhar o calendário fiscal, de forma a evitar a perda de benefícios fiscais ou a aplicação de coimas.
Janeiro
No âmbito do IFICI, o prazo de 15 de janeiro assume duas funções distintas. A partir do primeiro ano de aplicação do regime, esta data corresponde à renovação anual do incentivo, através da apresentação de prova de que o contribuinte continua a exercer uma atividade considerada elegível, condição indispensável para a manutenção dos benefícios fiscais.
Contudo, tratando-se do primeiro ano de aplicação do IFICI, o prazo de 15 de janeiro é igualmente relevante para efeitos de candidatura inicial ao regime. Os contribuintes que se tornaram residentes fiscais em Portugal em 2025 deveriam ter apresentado o pedido de acesso ao incentivo até 15 de janeiro de 2026, de forma a garantir a aplicação do benefício já ao ano fiscal de 2025.
Ainda assim, os contribuintes que não tenham submetido a candidatura dentro desse prazo e que se tenham tornado residentes em 2025 poderão apresentar o pedido ao longo de 2026. Nesse caso, o incentivo fiscal não será aplicável aos rendimentos de 2025, os quais serão tributados pelas taxas progressivas gerais de IRS. O regime produzirá efeitos apenas a partir de 2026, reduzindo o período máximo de benefício de dez para nove anos.
Importa ainda sublinhar que, independentemente do momento da candidatura inicial, a manutenção do IFICI está sempre condicionada à apresentação anual de prova de elegibilidade, a efetuar até 15 de janeiro de cada ano.
Os senhorios que não se encontrem obrigados à emissão de recibos de renda mensais dispõem até 30 de janeiro para declarar os rendimentos prediais obtidos em 2025.
Para os contribuintes que exercem uma atividade empresarial ou profissional como trabalhadores independentes, janeiro é também o mês para optar por uma eventual alteração do enquadramento em IVA e ou do regime de tributação.
Importa ainda salientar que as regras de IVA sofreram alterações em julho de 2025, facto que passou despercebido a muitos contribuintes. Desde essa data, os não residentes deixaram de poder beneficiar da isenção de IVA prevista no artigo 53.º do Código do IVA, ficando obrigados a liquidar IVA independentemente do volume de rendimentos. Esta alteração implica igualmente que já devesse ter sido entregue a declaração de IVA relativa ao 3.º trimestre de 2025, bem como, em breve, a do 4.º trimestre de 2025. Recomenda-se a verificação do enquadramento fiscal para evitar penalizações.
Para os residentes fiscais, mantém-se a possibilidade de beneficiar da isenção de IVA enquanto o volume de negócios anual não ultrapassar o limite legal, atualmente fixado em 15.000 €. Contudo, se esse limite for excedido em mais de 25%, a alteração do enquadramento em IVA deve ser efetuada de imediato, e não apenas no ano seguinte. A título exemplificativo, um residente fiscal com atividade de Alojamento Local que atinja, em 2025, um volume de rendimentos de 18.500 € deverá alterar o seu enquadramento em IVA no próprio momento em que ultrapassa esse limite. Em contrapartida, no caso de não residentes com Alojamento Local, essa alteração deveria já ter sido efetuada em julho de 2025.
Fevereiro
Até 25 de fevereiro, cada contribuinte deve consultar, comunicar e validar as faturas no portal e-Fatura. Através da área pessoal, deverá confirmar se todas as faturas foram corretamente comunicadas pelos emitentes. Sempre que existam omissões ou incorreções, é possível proceder à respetiva inserção manual.
É igualmente fundamental confirmar a correta classificação das faturas por categoria, como saúde, educação ou outras, uma vez que a classificação incorreta poderá inviabilizar a dedução em sede de IRS. Este procedimento deve ser realizado individualmente para cada elemento do agregado familiar, incluindo os dependentes.
Até 15 de fevereiro, deverá ainda ser atualizado ou confirmado o agregado familiar para efeitos fiscais. Este registo assume particular relevância não só para efeitos de IRS, mas também para outras situações, como inscrições em estabelecimentos de ensino e acesso a determinados benefícios fiscais.
Março
Durante o mês de março, recomenda-se uma nova consulta da área do e-Fatura no Portal das Finanças. Caso o contribuinte identifique divergências ou considere que os valores apurados não estão corretos, poderá apresentar reclamação dos cálculos efetuados pela Autoridade Tributária.
Nesta fase, encontram-se já consolidadas as deduções à coleta, incluindo despesas gerais familiares, despesas de saúde, educação e formação, encargos com habitação própria e permanente, IVA de faturas e despesas com lares. Caso os montantes apresentados não correspondam à realidade, existe um prazo de cerca de duas semanas para contestação. Este controlo deve ser efetuado individualmente por cada contribuinte.
Abril
A entrega da declaração de IRS relativa a 2025 pode ser efetuada entre 1 de abril e 30 de junho. Este prazo é aplicável a todos os contribuintes, independentemente da natureza dos rendimentos obtidos, incluindo trabalho dependente, pensões, trabalho independente, rendimentos prediais ou outros.
Todos os residentes fiscais, incluindo os beneficiários do regime de Residente Não Habitual ou do IFICI, estão obrigados à entrega da declaração de IRS, mesmo na ausência de rendimentos ou de imposto a pagar. Caso a informação relativa a rendimentos obtidos no estrangeiro não esteja disponível até 30 de junho, poderá ser solicitada uma prorrogação do prazo, permitindo a entrega posterior sem penalizações.
Os não residentes que obtenham rendimentos de fonte portuguesa, como rendimentos prediais ou mais-valias imobiliárias, encontram-se igualmente obrigados à entrega da declaração de IRS.
Maio
Durante este mês vence a primeira prestação do IMI. Sempre que o montante total do imposto seja inferior a 100 €, este pagamento será único. Caso contrário, o imposto será liquidado em prestações adicionais nos meses de agosto e novembro.
Junho
A declaração de IRS relativa a 2025 deve ser entregue, impreterivelmente, até ao final de junho. O incumprimento deste prazo ou de outras obrigações anteriormente referidas pode resultar na perda parcial ou total das deduções fiscais, bem como na eventual perda de isenções de IMI.
Caso o contribuinte esteja a aguardar informação relativa a rendimentos de fonte estrangeira, deverá solicitar a prorrogação do prazo antes do final de junho.
Julho
Sempre que resulte um reembolso de IRS, a Autoridade Tributária deverá proceder ao respetivo pagamento até 31 de julho, data que constitui o prazo limite para a liquidação do reembolso.
Agosto
Nos casos em que exista IRS a pagar, o respetivo montante deve ser liquidado até ao último dia de agosto, desde que a declaração tenha sido entregue dentro do prazo legal. Caso a entrega tenha ocorrido fora de prazo, o pagamento poderá ser efetuado até 31 de dezembro, sendo aplicáveis juros e coimas.
Neste mês vence igualmente a segunda prestação do IMI, aplicável aos contribuintes cujo imposto anual seja superior a 500 €.
Setembro
O pagamento do AIMI, Adicional ao IMI, deve ser efetuado até ao final de setembro. Estão sujeitos a este imposto todos os imóveis detidos por pessoas coletivas. Os particulares beneficiam de uma isenção até ao valor patrimonial tributário global de 600.000 €, sendo relevante o valor patrimonial e não o valor de mercado dos imóveis.
Novembro
Durante este mês vence a terceira e última prestação do IMI, aplicável aos contribuintes cujo valor anual do imposto seja superior a 100 €.
Datas recorrentes
Os contribuintes com atividade empresarial ou profissional devem emitir faturas até cinco dias após a prestação do serviço ou o recebimento do pagamento. Todas as faturas mensais devem ser comunicadas à Autoridade Tributária através do ficheiro SAF-T até ao dia 5 do mês seguinte, incluindo as faturas associadas a rendimentos prediais e Alojamento Local. O incumprimento destes prazos pode originar coimas.
No caso de contratos de arrendamento registados, os recibos de renda devem ser emitidos mensalmente.
O Imposto Único de Circulação deve ser pago até ao último dia do mês correspondente à data de matrícula do veículo. Este imposto não é enviado por correio para a morada fiscal, devendo a nota de cobrança ser obtida no Portal das Finanças. Recomenda-se a ativação do débito direto ou das notificações eletrónicas, uma vez que as penalizações por atraso podem ser significativas. Encontra-se anunciada a intenção de uniformizar o mês de pagamento do IUC, independentemente da data de matrícula, mas esta alteração ainda não foi aprovada e apenas deverá produzir efeitos a partir de 2027.
Os trabalhadores independentes devem ainda recordar que, trimestralmente, é obrigatória a entrega da declaração à Segurança Social, com vista ao apuramento das contribuições a pagar mensalmente no trimestre seguinte.
Caso surjam dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais, o acompanhamento profissional é fundamental. Um adequado planeamento fiscal é essencial tanto para particulares como para empresas, permitindo evitar surpresas e custos desnecessários.
Estamos disponíveis para analisar a sua situação e assegurar o cumprimento atempado das suas obrigações fiscais. Poderá contactar-nos através do email info@afm.tax.
