Alienação parcial de quinhão hereditário – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Questão colocada
- A questão em análise prende-se com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 082/19.1BELLE, relativo à venda de um imóvel pertencente a uma herança indivisa.
- Neste contexto, colocam-se as seguintes questões:
• No caso de um imóvel herdado de pais para filhos, deve o contribuinte abster-se de declarar a venda do imóvel quando este ainda não tenha sido objeto de partilha, mesmo que na escritura se refira a venda de um imóvel e não de um direito à herança?
• Num caso em que o imóvel pertence a um casal, tendo a esposa falecido e sendo herdeiros os quatro filhos e o marido, e considerando que os filhos não dispõem sequer de NIF, poderá o marido, no momento da venda, não declarar a parte herdada e declarar apenas os 50% que já lhe pertenciam?
• Que procedimentos deverão ser adotados, quer para alienações futuras, quer para alienações já declaradas em IRS?
Resposta e enquadramento
Importa começar por salientar que a posição da Autoridade Tributária e Aduaneira não coincide integralmente com a interpretação que tem vindo a ser seguida pelos tribunais superiores.
Em abril de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo veio esclarecer que a transmissão de um quinhão hereditário não deve ser qualificada como uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis para efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS. Esta posição assenta no entendimento de que, no âmbito de uma herança indivisa, os herdeiros não são titulares de direitos de propriedade sobre bens concretos, sendo tal direito apenas concretizado com a realização da partilha.
Este entendimento está em linha com jurisprudência anterior, na qual o Tribunal qualificou a herança indivisa como um património autónomo, detido em comunhão pelos herdeiros, e não em regime de compropriedade sobre bens individualizados. Na prática, cada herdeiro detém apenas uma quota-parte ideal da herança global, e não direitos específicos sobre determinados bens.
Nesta perspetiva, a transmissão de um quinhão hereditário corresponde à transmissão de uma participação proporcional na totalidade da herança, e não à alienação de bens individualizados. Consequentemente, não é possível, em termos conceptuais, dissociar e transmitir direitos sobre um imóvel específico de forma autónoma face ao restante património hereditário.
Este entendimento foi igualmente reforçado em sede arbitral, designadamente na Decisão n.º 1318/2024-T, onde se concluiu que a alienação de um quinhão hereditário, ainda que parcial e mesmo quando a herança seja composta exclusivamente por bens imóveis, não se enquadra no conceito de alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, não estando, por isso, sujeita a IRS.
A fundamentação segue a mesma lógica: enquanto não ocorrer a partilha, os herdeiros não detêm um direito de propriedade concretizado sobre bens determinados, inexistindo, assim, um direito real suscetível de tributação em sede de IRS.
Ainda assim, a Autoridade Tributária não tem vindo a acolher este entendimento de forma consistente. Na sequência de decisões arbitrais divergentes, a questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que confirmou que a alienação de bens integrados em herança indivisa deve ser juridicamente qualificada como uma alienação parcial de quinhão hereditário, ficando fora do âmbito de incidência do IRS.
Não obstante, através do Ofício n.º 20281, de 25 de julho de 2025, a Autoridade Tributária veio clarificar que apenas aceitará este enquadramento quando resulte de forma inequívoca da escritura ou documento equivalente que o objeto da transmissão é a herança ou o quinhão hereditário como um todo. Caso o documento refira a transmissão de um imóvel concreto, poderá entender que a operação está sujeita a tributação.
Neste contexto, a omissão da declaração destas operações pode originar correções por parte da Autoridade Tributária, nomeadamente no âmbito de ações inspetivas. Ainda assim, o contribuinte poderá optar por seguir o entendimento sufragado pelos tribunais e, em caso de correção, defender a sua posição em sede contenciosa.
Relativamente a operações já realizadas, poderá ser equacionado o recurso ao mecanismo de revisão do ato tributário previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária. Este mecanismo permite a revisão por iniciativa do contribuinte, dentro do prazo de reclamação, ou pela administração tributária em determinadas situações, designadamente em caso de erro imputável aos serviços, injustiça grave ou duplicação de coleta, regra geral dentro do prazo de quatro anos.
Importa ainda referir que a jurisprudência tem vindo a reconhecer a possibilidade de o contribuinte requerer essa revisão, mesmo quando o erro seja imputável à própria administração.
Assim, quanto a alienações já efetuadas e ainda dentro dos prazos legais, poderá o contribuinte solicitar a revisão do ato tributário e, em caso de indeferimento, recorrer aos tribunais competentes.
No que respeita a alienações futuras, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, estas operações estarão fora do âmbito de incidência do IRS, não sendo necessário proceder à sua declaração. No entanto, face à posição da Autoridade Tributária, subsiste o risco de correção dentro do prazo de caducidade de quatro anos, podendo ser necessário recorrer aos tribunais para fazer valer esse entendimento.
Conclusão
Em face do exposto, conclui-se que a alienação de um quinhão hereditário, no contexto de uma herança indivisa, não deverá, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, ser qualificada como uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, não estando, por conseguinte, sujeita a IRS.
Contudo, subsiste uma divergência relevante entre este entendimento jurisprudencial e a posição da Autoridade Tributária, a qual condiciona a não sujeição a IRS à forma como a operação é formalizada, nomeadamente exigindo que resulte inequivocamente da escritura que está em causa a transmissão da herança ou do quinhão hereditário como um todo.
Assim, em termos práticos, a decisão de não declarar estas operações deverá ser ponderada caso a caso, tendo em consideração o risco de correções por parte da Autoridade Tributária e a eventual necessidade de defesa em sede contenciosa.
Relativamente a situações passadas, desde que dentro dos prazos legais, poderá ser equacionada a revisão dos atos tributários. Quanto a operações futuras, a adoção do entendimento dos tribunais poderá implicar um posicionamento mais favorável ao contribuinte, ainda que com risco associado.
Em suma, recomenda-se uma análise cuidada de cada situação concreta, em especial quanto à redação da escritura, de forma a mitigar riscos fiscais e assegurar o adequado enquadramento tributário.
Para um enquadramento mais detalhado e para garantir o cumprimento das obrigações fiscais, por favor contacte a AFM através do email info@afm.tax.
