Isenção de IVA (artigo 53.º): o que precisa de saber sobre as novas regras
As recentes alterações ao Código do IVA em Portugal podem ter um impacto significativo nos pequenos empresários, trabalhadores independentes e prestadores ocasionais de serviços — incluindo não residentes fiscais. Aprovadas a 24 de março, estas mudanças afetam o regime de isenção previsto no Artigo 53.º, aumentam as exigências de cumprimento e alteram os prazos de aplicação do IVA.
Se tem um alojamento local, presta serviços de tradução ou trabalha como freelancer, este artigo explica de forma prática o que muda e como poderá aplicar corretamente as novas regras ao seu caso.
Qual é o limite de isenção de IVA em Portugal?
Em Portugal, a aplicação do IVA (ou da sua isenção) depende da natureza do serviço prestado e também do volume de negócios declarado aquando do registo da atividade no portal das Finanças. Se o volume de negócios previsto for inferior a 15.000€ anuais, a atividade poderá beneficiar da isenção prevista no artigo 53.º do Código do IVA.
Tenho licença de Alojamento Local (AL) para o meu apartamento e alugo a turistas. Já registei a atividade nas Finanças. Esta lei altera alguma coisa quanto ao limite de isenção de IVA?
O limite mantém-se nos 15.000€, contudo, as consequências de ultrapassar esse valor são agora diferentes. Caso um contribuinte ultrapasse esse montante num único ano civil, a data a partir da qual se torna sujeito passivo de IVA passa a variar consoante a percentagem de excesso, conforme os exemplos seguintes:
Exemplo A
O Sr. Smith obteve rendimentos de AL num total de 17.000€ durante o ano. Apesar de ultrapassar o limite, como estava enquadrado no regime de isenção, não terá IVA a pagar nesse mesmo ano. Contudo, no ano seguinte, passa a estar enquadrado no regime normal de IVA e terá de cobrar 6% sobre os rendimentos a partir de 1 de janeiro (a alteração é efetuada em janeiro do ano seguinte ao da perda do direito à isenção).
Exemplo B
O Sr. Smith teve uma elevada procura e, em junho, já ultrapassou 18.750€. Como excedeu o limite em mais de 25%, a obrigação de cobrança de IVA inicia-se no mês seguinte. Assim, se atingir 18.750€ em junho, deverá começar a aplicar 6% de IVA nas rendas a partir de 1 de julho.
Antes da entrada em vigor desta nova legislação, em ambos os cenários a obrigatoriedade de cobrança de IVA apenas se iniciava em fevereiro do ano seguinte. Agora, o enquadramento no regime normal de IVA pode ocorrer ainda no mesmo ano fiscal.
- Importa referir que, para trabalhadores independentes não residentes fiscais em Portugal, já não se aplica a isenção de IVA. Mesmo que o volume de negócios anual seja inferior a 15.000€, estarão enquadrados no regime normal de IVA.
Emiti uma fatura de ato isolado no valor de 3.750€ por um trabalho de tradução pontual. Paguei IVA nessa fatura, sem registar atividade. Foi o procedimento correto? Agora querem contratar-me para serviços mensais de 1.000€. Terei de cobrar IVA?
Sim. A emissão de um ato isolado é permitida para uma única operação por ano e desde que não se repita em anos consecutivos. Nestes casos, é obrigatório cobrar IVA e liquidá-lo no mês seguinte, mas não é necessário o registo da atividade nem há lugar a contribuições para a Segurança Social.
Se passar a prestar serviços regulares (1.000€/mês), terá de registar atividade. Para efeitos de isenção de IVA, apenas será considerado o montante anual de 12.000€, desconsiderando os 3.750€ do ato isolado. Ou seja, poderá manter-se isento até atingir os 15.000€, mas, caso os ultrapasse, passará ao regime normal no ano seguinte. Neste caso, como o total anual ultrapassa os 15.000€, estará sujeito ao regime normal de IVA a partir de 1 de janeiro, conforme o Exemplo A.
Atualmente, se registar a minha atividade em julho, o limite de isenção é proporcional (7.500€). Esta regra mantém-se?
Não. Com a nova lei, deixa de existir o cálculo pró-rata. Assim, mesmo que registe a atividade a meio do ano, mantém o limite total de 15.000€ de volume de negócios, não havendo redução proporcional.
E se eu cessar a atividade a 31 de dezembro e voltar a ativá-la mais tarde? Mantenho a isenção?
Se cessar a atividade em 2025 e ainda estiver enquadrado no regime de isenção, não terá de alterar o enquadramento em 2026. Contudo, a atividade deve permanecer inativa por no mínimo 12 meses. Se reativar a atividade em 2026, será automaticamente enquadrado no regime normal de IVA. Para voltar ao regime de isenção, terá de aguardar até 1 de janeiro de 2027, desde que preveja um volume de negócios anual inferior a 15.000€.
Sou mediador de seguros e a minha esposa é médica. Ao registarmos as atividades, temos os dois o mesmo limite de 15.000€?
Não. Existem atividades que beneficiam de isenção objetiva, conforme o artigo 9.º do Código do IVA. Tanto a mediação de seguros como os serviços médicos estão isentos de IVA independentemente do volume de negócios.
Sou professor e emito cerca de 30.000€ em faturas a uma escola, isentas ao abrigo do artigo 9.º. Quero prestar serviços de massagens como atividade complementar. Essa nova atividade será afetada pelo total do meu rendimento?
Não. A isenção de IVA para efeitos do artigo 53.º será aplicada apenas aos rendimentos da nova atividade (massagens). Se o volume de negócios da nova atividade for inferior a 15.000€, mantém a isenção. As faturas da atividade de ensino continuam isentas ao abrigo do artigo 9.º.
Sou freelancer em TI e emito cerca de 10.000€ mensais em faturas isentas para clientes fora de Portugal. Tenho de entregar declarações periódicas de IVA?
Sim. Mesmo que todas as suas faturas estejam isentas (regra de inversão do sujeito passivo), está obrigado a comunicar mensalmente as faturas emitidas (SAF-T) e a submeter declarações periódicas de IVA trimestralmente.
Estas operações, embora isentas, implicam a obrigação de entrega de declarações porque está abrangido pelas regras do reverse charge, em que existe lugar a autoliquidação do IVA por parte do adquirente dos serviços.
Atenção: Existem outras alterações ao regime de IVA que podem ter impacto na sua atividade.
Se desejar esclarecimentos adicionais, a nossa equipa está disponível para o acompanhar e orientar no sistema fiscal português.
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