By Ricardo Chaves

IRS Reduzido sobre Mais-Valias em Ações e ETFs

Poupe Mais com Investimentos de Longo Prazo

A Lei n.º 31/2024, de 28 de junho, introduz um conjunto de incentivos fiscais destinados a estimular o desenvolvimento do mercado de capitais e reforçar a capitalização das empresas não financeiras.

Embora a taxa geral de imposto sobre mais-valias permaneça inalterada, a nova lei implementa uma redução progressiva da tributação, dependendo do período de detenção dos valores mobiliários — quanto mais tempo o ativo for mantido, menor será a taxa efetiva de imposto.

Esta medida beneficia particularmente os investidores de longo prazo em ações, fundos de investimento e outros instrumentos do mercado de capitais, incentivando uma estratégia de “buy and hold”. A redução fiscal aplica-se a valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e a unidades de participação em organismos de investimento coletivo abertos, tornando o investimento a longo prazo mais atrativo no novo enquadramento fiscal.

Vantagens Fiscais para Residentes Fiscais em Portugal:

Os investidores de longo prazo que sejam residentes fiscais em Portugal beneficiarão de uma tributação reduzida sobre as mais-valias obtidas com investimentos no mercado de capitais. Quanto maior for o período de detenção do ativo, maior será a isenção fiscal.

Na prática, a carga tributária diminui à medida que o período de investimento aumenta. Eis um exemplo ilustrativo:

Regime de Tributação Progressiva das Mais-Valias

Período de Detenção Percentagem Isenta Taxa Efetiva de IRS
≥ 8 anos 30% isento 19,6%
≥ 5 anos & < 8 anos 20% isento 22,4%
> 2 anos & < 5 anos 10% isento 25,2%
< 2 anos Sem isenção 28%

Esta medida visa incentivar o investimento a longo prazo, alinhando-se com a estratégia de “buy and hold”, ao premiar os investidores que mantêm os seus ativos durante períodos mais prolongados.

Exemplo Prático:

Imagine que o seu investimento gera 1.000€ em mais-valias.
Veja como a poupança fiscal varia consoante o tempo de detenção do ativo:

Período de Detenção Percentagem Isenta Montante Tributável (€) Taxa Efetiva de IRS Imposto a Pagar (€) Mais-Valia Líquida Após Imposto (€)
Menos de 2 anos Sem isenção 1.000€ 28% 280€ 720€
Mais de 2 anos e menos de 5 anos 10% isento 900€ 25,2% 227€ 773€
5 a 8 anos 20% isento 800€ 22,4% 179€ 821€
8 anos ou mais 30% isento 700€ 19,6% 137€ 863€

Tributação Obrigatória por Englobamento & Outros Aspetos Relevantes:

  • A isenção parcial também se aplica caso o contribuinte opte pelo englobamento.
  • Desde 1 de janeiro de 2023, o englobamento passou a ser obrigatório quando os valores mobiliários sejam detidos por menos de 365 dias e o rendimento coletável do contribuinte atinja o escalão máximo de IRS.
  • Com as novas regras, esse limiar foi reduzido para 80.000€ em 2024.
  • Segundo o Esclarecimento Vinculativo n.º 25182, este limite aplica-se por contribuinte. Ou seja, caso um dos membros do agregado atinja o limite de 80.000€, o englobamento será obrigatório, independentemente do rendimento do outro membro.

Benefícios Fiscais para Empresas (IRC):

A nova legislação também introduz incentivos para organismos de investimento coletivo e empresas que pretendam abrir capital em bolsa:

  • Benefícios fiscais para fundos de investimento – Organismos de investimento coletivo dedicados ao arrendamento habitacional acessível passam a beneficiar de vantagens fiscais específicas.
  • Incentivos para IPOs – Microempresas, PME, small mid-caps e mid-caps que coloquem pelo menos 20% do capital em bolsa podem beneficiar de majorações fiscais.
  • Deduções de 100% nas despesas do IPO – As despesas associadas à admissão à negociação em mercado regulamentado, incorridas no ano da IPO e no ano seguinte, serão integralmente dedutíveis para efeitos de IRC.

Estas medidas visam fomentar o crescimento do mercado de capitais, facilitar o financiamento das empresas e estimular a participação dos investidores no investimento de longo prazo em valores mobiliários.

Exclusões:

Nem todos os ativos financeiros beneficiam da tributação reduzida sobre mais-valias.
Por exemplo, estão excluídos deste regime:

❌ Criptoativos
❌ Instrumentos financeiros derivados
❌ Certificados
❌ Produtos financeiros emitidos por entidades localizadas em jurisdições consideradas “paraísos fiscais”
❌ Mais-valias provenientes de operações autónomas com warrants
❌ Ações fracionadas e ETFs fracionados

Se precisar de mais esclarecimentos sobre o impacto destas alterações nos seus investimentos ou de assistência em questões fiscais, a nossa equipa está à disposição para ajudar.

Não hesite em contactar-nos através do info@afm.tax ou pelo telefone +351 281 029 059.

By Ricardo Chaves

Mais-Valias: Rendas com Opção de Compra

Um contribuinte celebrou um contrato de arrendamento com opção de compra. Será que estas rendas podem ser incluídas no cálculo das mais-valias do vendedor? Como?

Rendas como Pagamentos Antecipados

Num contrato de arrendamento não habitacional com uma empresa, as rendas foram estruturadas como parte do preço de venda do imóvel à empresa. O contribuinte recebeu as rendas, emitiu recibos e reportou os valores na sua declaração de IRS.

Este ano, o contribuinte vendeu o imóvel à empresa arrendatária. Surge uma dúvida: O valor da venda que consta da escritura será tributado na totalidade, ou pode ser reduzido pelas rendas pagas? Alternativamente, estes valores podem ser tratados como despesas? Para esclarecer, o contribuinte pediu uma Informação Vinculativa às autoridades fiscais.

Mais-Valias: Regra Geral

Em geral, as mais-valias resultam da venda de direitos reais sobre imóveis, a menos que os ganhos se enquadrem em rendimentos de negócios, profissionais, de capitais ou prediais.

Cálculo: Nestes casos, a mais-valia sujeita a IRS é a diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição. Nota: Embora o preço de venda (designado como valor de realização) normalmente corresponda à contraprestação paga, se valores superiores foram usados para determinar o IMT (ou o que deveria ter sido calculado caso o IMT fosse aplicável), esses valores prevalecem.

Encargos: A lei especifica certas despesas e encargos relevantes para o cálculo das mais-valias, incluindo:

  • Custos com melhorias na propriedade realizadas nos últimos 12 anos (por exemplo, renovações);
  • Despesas necessárias e efetivamente realizadas, inerentes à aquisição e venda (por exemplo, emolumentos da escritura);
  • Em certas situações, compensação paga pela renúncia onerosa a direitos contratuais relacionados com o imóvel (por exemplo, cedência de posição).

As Rendas Pagas como Antecipação se Enquadram Nestes Conceitos?

Rendas Não Abrangidas: Segundo a AT, não há previsões nas normas relevantes para a dedução das rendas recebidas.

Mais-Valias Totais: Portanto, para a AT, o valor da venda a considerar para efeitos de cálculo das mais-valias é o montante que consta na escritura, não podendo as rendas ser deduzidas como despesas ou encargos. Isto resulta numa tributação em duplicado (primeiro como rendas e depois como parte da venda).

Mas Há uma Solução!

Na Informação Vinculativa, as Finanças propuseram uma solução:

Converter Rendas em Pagamentos: Para incluir as rendas como parte do preço de venda, a AT sugeriu que o contribuinte recorra da liquidação de IRS dos últimos 2 anos e inicie um contencioso administrativo. Importante: Durante este processo, o contribuinte deve provar que as rendas recebidas foram um pagamento antecipado para o preço de venda.

De Categoria F para Categoria G: Se o contribuinte conseguir provar, durante o contencioso administrativo, que as rendas foram um pagamento antecipado para o preço de venda, estas deixarão de ser consideradas na Categoria F de IRS e passarão a integrar o valor de venda. Na prática, serão reclassificadas de Categoria F para Categoria G.

Contribuintes com contratos de arrendamento com opção de compra podem solicitar a revisão das rendas declaradas no IRS, incorporando-as no valor da venda.

Para um aconselhamento personalizado e para garantir a conformidade com a regulamentação fiscal, contactar a AFM em info@afm.tax ou visitar www.afm.tax.

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Isenção das mais-valias: mas e se apenas um quarto for AL?

Um proprietário procura obter isenção de IRS sobre as mais-valias resultantes da venda da sua habitação própria e permanente. Contudo, podem surgir complicações se parte da propriedade, como o rés-do-chão, estiver designada para AL — mesmo que seja apenas um quarto.

Rentabilizar uma parte da casa:

O aumento do turismo, aliado à necessidade de gerar rendimento adicional, tem levado muitos proprietários a rentabilizar uma parte da sua habitação própria permanente através do alojamento local. Será que isso pode causar complicações?

  1. Rés-do-chão: Um contribuinte tinha dúvidas sobre o que aconteceria se vendesse a sua habitação própria e reinvestisse os lucros noutra propriedade. Como o rés-do-chão é rentabilizado como AL, ele se questionava se teria de pagar mais-valias. Assim, solicitou uma Informação Vinculativa às Finanças.
  2. Um quarto para alugar: Outro contribuinte enfrentou uma situação semelhante, mas, neste caso, apenas um quarto era utilizado para a atividade de AL, representando menos de 10% da área bruta total do imóvel. Também este contribuinte pediu uma Informação Vinculativa.

Isenção de mais-valias:

Nas respostas das Informações Vinculativas, a Autoridade Tributária (AT) lembrou que a isenção de mais-valias aplica-se à transmissão onerosa de imóveis que servem como habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar, desde que se cumpram cumulativamente as seguintes condições:

  • O valor de realização, deduzido da amortização de um eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, deve ser reinvestido na compra de outro imóvel, em terreno para construção, ou na ampliação ou melhoria de outro imóvel com o mesmo destino.
  • O reinvestimento deve ocorrer entre 24 meses antes e 36 meses após a data da venda.
  • O contribuinte deve manifestar a intenção de reinvestir, mesmo que parcialmente, especificando o montante na declaração de rendimentos do ano da venda.
  • O imóvel transmitido deve ter sido utilizado como habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar, comprovado pelo respetivo domicílio fiscal nos 24 meses anteriores à venda (este prazo irá passar para 12 meses em breve).
  • Os contribuintes não podem ter beneficiado deste regime de exclusão no ano em que obtiveram os ganhos e nos 3 anos anteriores, exceto em situações excecionais.

Nota Importante: Esta isenção não se aplica se o reinvestimento em outro imóvel não for destinado à habitação própria do contribuinte ou do seu agregado familiar dentro do prazo de 12 meses após o reinvestimento.

Compreendo o significado de Residência permanente:

Considera-se que a residência permanente é o local onde o contribuinte organiza a sua vida doméstica de maneira estável e duradoura, incluindo o lugar onde pernoita, toma refeições e recebe familiares e amigos. Assim, a habitualidade, a estabilidade e a constituição do centro de organização da vida doméstica são traços essenciais da residência permanente.

No entanto, desafios surgem quando essa situação se cruza com a atividade econômica.

  1. Alojamento local no rés-do-chão: A AT determinou que o fato de uma parte do imóvel ser utilizada para AL indica que não está destinado exclusivamente à habitação própria e permanente do contribuinte (mesmo que parcialmente, há uma afetação à atividade de AL).
  2. Alojamento local apenas um quarto: Da mesma forma, a AT considera que se o imóvel for utilizado para AL na modalidade de “Quartos”, também não estará exclusivamente afetado à habitação própria e permanente do contribuinte, uma vez que existe uma afetação parcial.

Respostas da AT:

Para a AT, em ambas as situações, não se encontram reunidos os pressupostos para a isenção, o que significa que o contribuinte não poderá usufruir da exclusão de tributação relativa às mais-valias.

Importante: Na prática, isso implica que o contribuinte perde o direito à isenção prevista na lei, ficando o ganho da venda do imóvel sujeito às regras gerais de tributação em sede de IRS.

Conclusão:

Basta ter uma parte da casa, ou até apenas um quarto, afeto a Alojamento Local para perder a isenção de IRS, mesmo que se trate da habitação própria permanente.

Base legal: Informações Vinculativas n.ºs 25217 e 26330.

Para conselhos personalizados e para garantir a conformidade com as regulamentações fiscais, entre em contato com a AFM através do email info@afm.tax ou visite www.afm.tax.

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