Novas Regulamentações do Alojamento Local (AL) – Em vigor a partir de 1 de Novembro de 2024

O setor de Alojamento Local (AL) em Portugal está a passar por mudanças significativas com a introdução de novas regulamentações que entram em vigor a 1 de novembro de 2024.

Estas alterações visam abordar várias questões dentro do setor e fornecer uma estrutura mais organizada para os arrendamentos de curta duração.

Este novo decreto altera algumas das regras que entraram em vigor em outubro de 2023, quando o Pacote de Lei Mais Habitação foi implementado.

Revogação de Medidas Anteriores:

Uma das mudanças mais notáveis é a revogação do Artigo 19 da Lei Mais Habitação, que anteriormente restringia novos registos de AL.

A partir de 1 de novembro de 2024, novos registos de AL serão permitidos em todo o país, exceto em certas Áreas de Contenção. Estas áreas, atualmente implementadas na maioria de Lisboa e no centro de Ericeira, continuarão a ter restrições para novos registos. Sugerimos que qualquer pessoa que pretenda obter uma licença de AL para o seu apartamento aja rapidamente. De facto, este decreto-lei atribui novos poderes aos municípios, o que significa que, caso o município queira restringir os arrendamentos turísticos, poderá fazê-lo e determinar áreas de contenção dentro do concelho.

Transmissibilidade das Licenças de AL:

As novas regulamentações também tornam as licenças de AL transmissíveis em todas as circunstâncias, exceto em Áreas de Contenção, onde as regras municipais podem variar.

Esta alteração oferece maior flexibilidade aos proprietários, permitindo-lhes transferir as suas licenças de AL mais facilmente. Assim, passa a ser possível transferir a licença de arrendamento ao vender o seu apartamento ou moradia.

Alterações aos Limites de Operação:

Para ALs implementados em residências principais, o limite anterior de funcionamento de mais de 120 dias foi removido. Isto significa que os proprietários podem agora operar os seus ALs durante todo o ano sem qualquer restrição no número de dias de abertura.

 

Requisitos para Hostels:

Os hostels continuarão a exigir a aprovação unânime do condomínio para obter uma licença de AL em prédios de propriedade horizontal.

Esta medida garante que todos os residentes num edifício concordem com a operação de um hostel, reduzindo assim potenciais conflitos.

 

Supervisão Municipal:

O município passa a ter autoridade para se opor ao registo de ALs no prazo de 60 dias (90 dias em Áreas de Contenção). Além disso, os proprietários podem solicitar uma inspeção durante o processo de registo, caso a licença não seja concedida. Este aumento da supervisão visa garantir que todos os ALs cumpram com as regulamentações e normas locais.

Cancelamento de Licenças de AL:

As novas regulamentações também introduzem alterações para o cancelamento de licenças de AL. Se um condomínio votar por maioria (mais de 50% da quota total dos proprietários) para cancelar um AL devido a atos comprovados e repetidos de perturbação, o município poderá cancelar imediatamente a licença. No entanto, o titular da licença tem o direito de se pronunciar pessoalmente, e qualquer cancelamento não pode exceder cinco anos.

 

Limites de Capacidade e Serviços Adicionais:

A capacidade máxima para ALs registados como Apartamentos ou Estabelecimento de Hospedagem é agora fixada em nove quartos e 27 hóspedes.

Além disso, camas extra ou dobráveis podem ser instaladas, desde que o seu número não exceda 50% das camas “normais”.

ALs registados como Estabelecimento de Hospedagem podem também implementar outros serviços, como a oferta de alimentos e bebidas.

Requisitos de Comunicação e Seguro:

A pessoa responsável pelo AL deve comunicar o seu número de telefone e endereço de e-mail à administração do condomínio.

Além disso, o município pode solicitar que o titular da licença de AL apresente o contrato do seguro apropriado de AL no prazo de três dias.

 

Áreas de Contenção e Áreas de Crescimento Sustentável:

Os municípios têm autoridade para criar Áreas de Contenção e Áreas de Crescimento Sustentável.

As Áreas de Contenção são definidas como aquelas que têm um excedente de ALs, enquanto as Áreas de Crescimento Sustentável são monitorizadas para evitar um excedente de ALs.

Estas medidas visam equilibrar a oferta de ALs e garantir um crescimento sustentável dentro do setor.

Tributação mantém-se inalterada na operação e venda do imóvel:

Estas novas regulamentações para o Alojamento Local, em vigor a partir de 1 de novembro de 2024, trazem mudanças significativas para o setor, revogando restrições anteriores, mas não alteram a tributação.

Isto significa que a tributação sobre a operação de AL mantém-se a mesma, bem como as regras sobre as mais-valias na venda do imóvel. Caso tenha uma propriedade com uma licença de AL e opere diretamente o negócio (como trabalhador independente), o limite de 3 anos mantém-se. Ou seja, é necessário parar a atividade e aguardar 36 meses antes de vender, para poder reduzir a tributação às regras normais. Se vender com o AL ou dentro de 36 meses após o término da atividade, não será possível deduzir despesas na mais-valia, e o imposto será calculado sobre 95% do ganho.

Dado que esta regra de mais-valias penaliza consideravelmente os proprietários de imóveis com AL, incentivamos os proprietários a planear antecipadamente, reunindo-se connosco antes de colocar o imóvel no mercado. Podem existir oportunidades para reduzir a carga tributária das mais-valias e podemos ajudá-lo a aproveitar estas oportunidades.

Para um aconselhamento personalizado e para garantir a conformidade com a regulamentação fiscal, contactar a AFM em info@afm.tax ou visitar www.afm.tax.

By Ricardo Chaves

Mais-Valias: Rendas com Opção de Compra

Um contribuinte celebrou um contrato de arrendamento com opção de compra. Será que estas rendas podem ser incluídas no cálculo das mais-valias do vendedor? Como?

Rendas como Pagamentos Antecipados

Num contrato de arrendamento não habitacional com uma empresa, as rendas foram estruturadas como parte do preço de venda do imóvel à empresa. O contribuinte recebeu as rendas, emitiu recibos e reportou os valores na sua declaração de IRS.

Este ano, o contribuinte vendeu o imóvel à empresa arrendatária. Surge uma dúvida: O valor da venda que consta da escritura será tributado na totalidade, ou pode ser reduzido pelas rendas pagas? Alternativamente, estes valores podem ser tratados como despesas? Para esclarecer, o contribuinte pediu uma Informação Vinculativa às autoridades fiscais.

Mais-Valias: Regra Geral

Em geral, as mais-valias resultam da venda de direitos reais sobre imóveis, a menos que os ganhos se enquadrem em rendimentos de negócios, profissionais, de capitais ou prediais.

Cálculo: Nestes casos, a mais-valia sujeita a IRS é a diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição. Nota: Embora o preço de venda (designado como valor de realização) normalmente corresponda à contraprestação paga, se valores superiores foram usados para determinar o IMT (ou o que deveria ter sido calculado caso o IMT fosse aplicável), esses valores prevalecem.

Encargos: A lei especifica certas despesas e encargos relevantes para o cálculo das mais-valias, incluindo:

  • Custos com melhorias na propriedade realizadas nos últimos 12 anos (por exemplo, renovações);
  • Despesas necessárias e efetivamente realizadas, inerentes à aquisição e venda (por exemplo, emolumentos da escritura);
  • Em certas situações, compensação paga pela renúncia onerosa a direitos contratuais relacionados com o imóvel (por exemplo, cedência de posição).

As Rendas Pagas como Antecipação se Enquadram Nestes Conceitos?

Rendas Não Abrangidas: Segundo a AT, não há previsões nas normas relevantes para a dedução das rendas recebidas.

Mais-Valias Totais: Portanto, para a AT, o valor da venda a considerar para efeitos de cálculo das mais-valias é o montante que consta na escritura, não podendo as rendas ser deduzidas como despesas ou encargos. Isto resulta numa tributação em duplicado (primeiro como rendas e depois como parte da venda).

Mas Há uma Solução!

Na Informação Vinculativa, as Finanças propuseram uma solução:

Converter Rendas em Pagamentos: Para incluir as rendas como parte do preço de venda, a AT sugeriu que o contribuinte recorra da liquidação de IRS dos últimos 2 anos e inicie um contencioso administrativo. Importante: Durante este processo, o contribuinte deve provar que as rendas recebidas foram um pagamento antecipado para o preço de venda.

De Categoria F para Categoria G: Se o contribuinte conseguir provar, durante o contencioso administrativo, que as rendas foram um pagamento antecipado para o preço de venda, estas deixarão de ser consideradas na Categoria F de IRS e passarão a integrar o valor de venda. Na prática, serão reclassificadas de Categoria F para Categoria G.

Contribuintes com contratos de arrendamento com opção de compra podem solicitar a revisão das rendas declaradas no IRS, incorporando-as no valor da venda.

Para um aconselhamento personalizado e para garantir a conformidade com a regulamentação fiscal, contactar a AFM em info@afm.tax ou visitar www.afm.tax.

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Isenção das mais-valias: mas e se apenas um quarto for AL?

Um proprietário procura obter isenção de IRS sobre as mais-valias resultantes da venda da sua habitação própria e permanente. Contudo, podem surgir complicações se parte da propriedade, como o rés-do-chão, estiver designada para AL — mesmo que seja apenas um quarto.

Rentabilizar uma parte da casa:

O aumento do turismo, aliado à necessidade de gerar rendimento adicional, tem levado muitos proprietários a rentabilizar uma parte da sua habitação própria permanente através do alojamento local. Será que isso pode causar complicações?

  1. Rés-do-chão: Um contribuinte tinha dúvidas sobre o que aconteceria se vendesse a sua habitação própria e reinvestisse os lucros noutra propriedade. Como o rés-do-chão é rentabilizado como AL, ele se questionava se teria de pagar mais-valias. Assim, solicitou uma Informação Vinculativa às Finanças.
  2. Um quarto para alugar: Outro contribuinte enfrentou uma situação semelhante, mas, neste caso, apenas um quarto era utilizado para a atividade de AL, representando menos de 10% da área bruta total do imóvel. Também este contribuinte pediu uma Informação Vinculativa.

Isenção de mais-valias:

Nas respostas das Informações Vinculativas, a Autoridade Tributária (AT) lembrou que a isenção de mais-valias aplica-se à transmissão onerosa de imóveis que servem como habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar, desde que se cumpram cumulativamente as seguintes condições:

  • O valor de realização, deduzido da amortização de um eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, deve ser reinvestido na compra de outro imóvel, em terreno para construção, ou na ampliação ou melhoria de outro imóvel com o mesmo destino.
  • O reinvestimento deve ocorrer entre 24 meses antes e 36 meses após a data da venda.
  • O contribuinte deve manifestar a intenção de reinvestir, mesmo que parcialmente, especificando o montante na declaração de rendimentos do ano da venda.
  • O imóvel transmitido deve ter sido utilizado como habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar, comprovado pelo respetivo domicílio fiscal nos 24 meses anteriores à venda (este prazo irá passar para 12 meses em breve).
  • Os contribuintes não podem ter beneficiado deste regime de exclusão no ano em que obtiveram os ganhos e nos 3 anos anteriores, exceto em situações excecionais.

Nota Importante: Esta isenção não se aplica se o reinvestimento em outro imóvel não for destinado à habitação própria do contribuinte ou do seu agregado familiar dentro do prazo de 12 meses após o reinvestimento.

Compreendo o significado de Residência permanente:

Considera-se que a residência permanente é o local onde o contribuinte organiza a sua vida doméstica de maneira estável e duradoura, incluindo o lugar onde pernoita, toma refeições e recebe familiares e amigos. Assim, a habitualidade, a estabilidade e a constituição do centro de organização da vida doméstica são traços essenciais da residência permanente.

No entanto, desafios surgem quando essa situação se cruza com a atividade econômica.

  1. Alojamento local no rés-do-chão: A AT determinou que o fato de uma parte do imóvel ser utilizada para AL indica que não está destinado exclusivamente à habitação própria e permanente do contribuinte (mesmo que parcialmente, há uma afetação à atividade de AL).
  2. Alojamento local apenas um quarto: Da mesma forma, a AT considera que se o imóvel for utilizado para AL na modalidade de “Quartos”, também não estará exclusivamente afetado à habitação própria e permanente do contribuinte, uma vez que existe uma afetação parcial.

Respostas da AT:

Para a AT, em ambas as situações, não se encontram reunidos os pressupostos para a isenção, o que significa que o contribuinte não poderá usufruir da exclusão de tributação relativa às mais-valias.

Importante: Na prática, isso implica que o contribuinte perde o direito à isenção prevista na lei, ficando o ganho da venda do imóvel sujeito às regras gerais de tributação em sede de IRS.

Conclusão:

Basta ter uma parte da casa, ou até apenas um quarto, afeto a Alojamento Local para perder a isenção de IRS, mesmo que se trate da habitação própria permanente.

Base legal: Informações Vinculativas n.ºs 25217 e 26330.

Para conselhos personalizados e para garantir a conformidade com as regulamentações fiscais, entre em contato com a AFM através do email info@afm.tax ou visite www.afm.tax.

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